1. O Decreto estadual nº 25.782/2021 reenquadrou vários Municípios na Fase 1, são eles: Porto Velho, Ariquemes, Nova Brasilândia D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Cujubim, Monte Negro, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, Seringueiras e Vale do Anari.
Na Fase 2, estão enquadrados os Municípios: Jaru, Alvorada D’Oeste, Rolim de Moura, São Felipe D’Oeste, Ministro Andreazza, Pimenteiras do Oeste e São Miguel do Guaporé.
Os demais Municípios estão enquadrados na Fase 3, são eles: Cacoal, Ji-Paraná, Mirante da Serra, Candeias do Jamari, Vilhena, Primavera de Rondônia, Ouro Preto do Oeste, Guajará-Mirim, Theobroma, Urupá, Alto Alegre dos Parecis, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Alto Paraíso, Cabixi, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Governador Jorge Teixeira, Itapuã do Oeste, Nova União, Novo Horizonte do Oeste, Parecis, Presidente Médici, Rio Crespo, Santa Luzia D’Oeste, Teixeirópolis, Vale do Paraíso e Pimenta Bueno.
2. O art. 20 do Decreto nº 25.782/2021 estabelece restrição da circulação de pessoas, em todos os Município das Fases 1, 2 e 3, entre as 21 horas às 6 horas da manhã, exceto nos casos de extrema necessidade no deslocamento nos serviços de entregas de produtos farmacológicos, medicamentos e insumo médico-hospitalares; entrega de alimentos delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas.
Os restaurantes e lanchonetes poderão, assim, entregar alimentos, sistema delivery, nos horários das 21h às 6 h da manhã.
3. Art. 19. São permitidas as atividades descritas abaixo com regras especiais:
I - a limitação de 50% (cinquenta por cento) para templos de qualquer culto, independente da Fase de enquadramento;
II - prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos com capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3;
III - a assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos à sua assinatura presencial;
IV - os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases, e até 20 (vinte) pessoas na Terceira e Quarta Fases, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes;
V - em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19, os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento;
VI - no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, somente durante a Primeira Fase;
VII - os estabelecimentos comerciais, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;
VIII - visitas nas unidades socioeducativas a partir da Fase 2;
e IX - as reuniões de Estado nas Fases 1 e 2 poderão ser realizadas com até 20 (vinte) pessoas e na Fase 3, com 40 (quarenta) pessoas.
4. O Inciso I, do § 1º, do art. 2º, do Decreto 25.782/2021 mantém a quarentena, limitando a circulação dos cidadãos e as atividades empresariais, exceto para realização imediata de alimentação, cuidados de saúde e ou exercício de atividades essenciais.
5. Na Fase 1 os estabelecimentos comerciais funcionarão com 30% da capacidade de pessoas permitidas no local, na Fase 2 funcionarão com 50%, na Fase 3 com 70%. e na Fase 4 a reabertura comercial total.
6. Aplica-se as regras contidas no art. 4º, do Decreto nº 25754 de 26/01/2021 com a adequação de horários constante no art. 20, do Decreto nº 25.782/2021, permitindo o funcionamento a partir das 6 horas até as 21 horas para atividades essenciais.
a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
XXXI - distribuidoras;
XXXII - farmácia com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do local - AVISO, quanto à quantidade permitida, de forma visível;
XXXIII - escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que, cada consulta não seja feita com mais de 2 (duas) pessoas, além do profissional; e
XXXIV - salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.
7. Ficam proibidas nas Fases 1, 2 e 3, conforme Art. 21, Decreto nº 25.782/2021, a abertura de balneários, bares, boates, casas de shows e congêneres, inclusive aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas.
8. Parágrafo único do art. 21, do Decreto nº 25.782/2021, permite que todos estabelecimentos inclusive bares, funcionem por meio de delivery (entrega).
9. A venda de bebidas alcóolicas fica proibida no sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 20h30 e às 6h, conforme Art. 22 do Decreto nº 25.782/2021.
Consta ainda neste Art. 22 a proibição de consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário nos restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto nas Fases 1, 2 e 3.
Porto Velho 31 de janeiro de 2021
PAULO ROGÉRIO JOSÉ
ADVOGADO OAB/RO-383
ASSESSOR JURÍDICO DA FECOMERCIO-RO
Confira a íntegra do decreto aqui: http://www.diof.ro.gov.br/data/uploads/2021/01/DOE-31.01.2021.pdf
ou baixe o arquivo disponível logo abaixo.